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ESTABILIDADE DA GESTANTE, FIQUE SABENDO!

  • 24 de jun. de 2016
  • 1 min de leitura



Atualmente a legislação garante a estabilidade da empregada gestante a partir da confirmação da gravidez, inclusive no caso do contrato de experiência ou determinado.


A estabilidade da gestante está prevista no art. 10, II, “b, do ato das disposições transitórias da Constituição Federal de 1988, que dispõe sobre a proibição de dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.


IMPORTANTE: A estabilidade da gestante é garantida a partir da data da confirmação da gravidez (concepção da gravidez) e não da comunicação do fato ao empregador, entendimento que é seguido pacificamente pelo Tribunal Superior do Trabalho.


Caso a empregada descubra o estado gravídico durante o aviso prévio seja ele trabalhado ou indenizado, esta também terá a estabilidade provisória conferida às gestantes, consoante disposição do Art. 391-A da CLT, recentemente inserido pela Lei 12.812/2013, bem como da Súmula 244 do TST.


Nos contratos por tempo determinado, e inclusive no contrato de experiência, o mesmo entendimento é seguido, ou seja, gozará da estabilidade a gestante, conforme dispõe a Súmula 244, III, do TST.


EMPREGADOR E EMPREGADAS fiquem atentos, mesmo que o empregador desconheça a gravidez da empregada e a dispense, sendo descoberta após a dispensa que a empregada está grávida, tendo a concepção ocorrido durante o contrato de trabalho, tal desconhecimento pelo empregador não afasta o dever de pagamento de indenização decorrente da estabilidade ou de sua reintegração.


Na dúvida consulte um advogado atuante na seara do Direito Trabalhista.



 
 
 

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